Ato que solicita a manutenção do registro dos operadores com agrotóxicos de uso agrícola localizados no Distrito Federal.
Requisitos
Empresas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços de aplicação desses produtos registrados na Seagri localizadas no DF.
Documentos necessários
1. Para estabelecimentos comerciais ou industriais:
Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; contrato/estatuto social devidamente registrado ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI; responsabilidade técnica de cargo e função; carteira de identidade profissional do responsável técnico; licenciamento para recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e restos de produtos ou indicação de posto de recebimento, centro de recolhimento ou de processamento mantido ou credenciado pelo requerente, conforme a modalidade de registro pretendido; contrato de locação ou de contratação de armazém ou de centro de distribuição dos produtos, quando couber; documento pessoal do responsável/representante legal.
2. Para prestadores de serviço de aplicação:
comprovante do CNPJ; contrato/estatuto social devidamente registrado ou CCMEI; responsabilidade técnica de cargo e função; carteira de identidade profissional do responsável técnico; documento pessoal do responsável/representante legal; registro na Instância Central e Superior do Suasa, no caso de empresa de aviação agrícola ou equiparado; cópia do registro do estabelecimento no órgão de defesa agropecuária do estado de origem ou certidão equivalente, no caso de empresa localizada em outra unidade da federação.
Formas de prestação do serviço
O pedido de registro é feito por meio de peticionamento eletrônico, na plataforma SISPE, a qual deve ser acessada com a conta GOV BR do responsável ou representante legal da empresa requerente.
O representante legal deverá preencher o formulário e anexar os documentos exigidos.
Custos
Serviço Gratuito.
Etapas e prazos
As pendências não sanadas ou exigências não atendidas em até 90 (noventa) dias acarretarão o indeferimento do requerimento, sem análise do mérito.
Normas e Regulamentações
Lei 14.785, de 27 de dezembro de 2023.
Lei Distrital nº 6.914, de 22 de julho de 2021
Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023
Portaria nº 101, de 31 de agosto de 2023