PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA
BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL – PNCEBT
O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal
– PNCEBT foi instituído no Brasil pela Instrução Normativa Ministerial nº 02/2001 e
está regulamentado pela Instrução Normativa SDA nº 10/2017 com o objetivo de
reduzir os impactos negativos dessas zoonoses na saúde humana e animal, além de
promover a competitividade da pecuária nacional.
A estratégia de atuação do PNCEBT é baseada na adoção de procedimentos de defesa
sanitária animal, merecendo os seguintes destaques:
Vacinação obrigatória contra brucelose em fêmeas de 3 a 8 meses de idade, com
dose única de vacina viva liofilizada elaborada com amostra B19 ou RB-51 de
Brucella abortus, que é executada sob a responsabilidade técnica de médico
veterinário cadastrado no Serviço Veterinário Oficial – SVO – SEAGRI/DF;
Certificação voluntária de estabelecimentos de criação livres para brucelose e/ou
tuberculose;
Controle do trânsito de animais destinados à reprodução e a participação de
reprodutores em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;
Habilitação por meio da Superintendência Federal da Agricultura – SFA de médicos
veterinários da iniciativa privada e credenciamento de laboratórios para realização
de testes de diagnóstico de rotina para estas enfermidades.
Vacinação contra brucelose
A aquisição das doses de vacina contra brucelose é realizada mediante aviamento de
receita emitida por médico veterinário cadastrado na SEAGRI-DF para essa finalidade e
declarada posteriormente pelo produtor rural em uma das Unidades da SEAGRI-DF,
com obrigatoriedade da apresentação do Atestado de Vacinação contra Brucelose. A
declaração feita na SEAGRI-DF deve ser realizada semestralmente, como por exemplo:
fêmeas vacinadas de janeiro a junho devem ser declaradas até 30 de junho e as
vacinadas de julho a dezembro declaradas até 30 de dezembro do ano de vacinação.
A vacina contra brucelose produzida a partir da amostra B19 somente pode ser utilizada
em fêmeas com idade de 3 a 8 meses.
A Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes – VNIAA (RB 51) pode tanto ser
utilizada em fêmeas de 3 a 8 meses de idade quanto em fêmeas com idade superior a 8
meses que não receberam a vacinação na idade de 3 a 8 meses. Cabe ressaltar que as
vacinas produzidas a partir da amostra RB51 não estão recomendadas para o uso
em fêmeas bubalinas.
As fêmeas vacinadas com vacinas produzidas a partir da amostra B19 devem ser
marcadas com “o último algarismo do ano de vacinação” (Ex.: fêmeas vacinadas em
2018 devem ser marcadas com “8”, no lado esquerdo da face), e as fêmeas vacinadas
com RB-51 devem ser marcadas apenas com “V” no lado esquerdo da face.
O sistema SIDAGRO, utilizado pela SEAGRI-DF não permite a emissão de Guia de
Trânsito Animal – GTA, para qualquer das finalidades de trânsito de fêmeas não
vacinadas contra brucelose.
Atualmente, não existe vacina como forma de controle da tuberculose, e por este
motivo, não é uma estratégia de ação do PNCEBT.
Certificação de propriedades livres de brucelose ou de tuberculose
A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose é de
adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada à SEAGRI-DF. A certificação
propicia como vantagens imediatas a não exigência de testes para o trânsito dos
animais; a não exigência de testes para participação em eventos; maior credibilidade no
comércio de animais; segurança contra causas trabalhistas e acesso a mercados externos.
O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de
brucelose ou de tuberculose fica obrigado a cumprir medidas de controle e erradicação
da brucelose ou da tuberculose previstas no Regulamento Técnico do PNCEB, ter
supervisão técnica de médico veterinário habilitado, utilizar sistema de identificação
individual dos animais aprovado pelo serviço veterinário oficial e custear as atividades
de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose.
O certificado é emitido pela SEAGRI-DF, tendo validade nacional e será renovado
anualmente.
A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose está
centrada na realização de dois testes de rebanho com resultado negativo, com intervalo
de seis meses, segundo o sexo e a faixa etária dos animais recomendados no
Regulamento Técnico do PNCEBT. Para a renovação anual da certificação é necessária
a realização de somente um teste de acordo com o sexo e a faixa etária dos animais, com
resultado negativo.
Brucelose
A brucelose é uma doença infectocontagiosa crônica, que acomete diversas espécies de
animais. O PNCEBT visa o controle e erradicação desta doença em bovinos e
bubalinos, que é causada pela espécie Brucella abortus.
A brucelose é uma zoonose, portanto pode ser transmitida ao homem, inclusive por
manuseio inadequado da vacina. Nos animais, a principal fonte de transmissão é
representada pela vaca prenhe, que elimina grandes quantidades do agente por ocasião
do aborto ou parto, contaminando pastagens, água, alimentos e fômites. Um animal
pode também adquirir a doença apenas por cheirar fetos abortados, pois a bactéria
também pode penetrar pelas mucosas do nariz e dos olhos.
A transmissão pelo macho reprodutor, não representa importância epidemiológica, pois
o sêmen é depositado na vagina, onde há defesas inespecíficas que dificultam o
processo de infecção. Entretanto, um touro infectado não pode ser utilizado como
doador de sêmen, isso porque, na inseminação artificial o sêmen é introduzido
diretamente no útero, permitindo a infecção da fêmea.
A brucelose provoca perdas econômicas em decorrência de abortos no terço final da
gestação, nascimentos de crias fracas que podem morrer nos primeiros dias de vida,
retenção de placenta, queda dos índices de produtividade por aumento do intervalo entre
partos, redução da produção leiteira e aumento da reposição de reprodutores. As
propriedades onde a doença está presente possui valor comercial de seus animais
depreciado, e consequentemente, em posição desvantajosa na disputa de novos
mercados.
O Distrito Federal Sul possui índice de 0,93% [IC 95%: 0,16-1,71] de prevalência de
brucelose em animais, ou seja, a cada 100 animais, um está infectado, e índice de 3,1%
[IC 95%: 1,31-4,9] de brucelose em rebanhos, ou seja, em cada 100 propriedades, em
média, 3 possuem animais doentes, podendo este número variar de 1 a 5.
O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo para
brucelose deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui
inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade.
Tuberculose
A tuberculose é uma doença causada por bactérias que pertencem ao gênero
Mycobacterium e acomete diversas espécies animais. Em bovinos e bubalinos a
tuberculose é causada principalmente pela espécie Mycobacterium bovis e é considerada
uma zoonose.
O diagnóstico clínico possui valor relativo, pois o animal pode estar infectado e não
apresentar sinais clínicos, por se tratar de uma doença de evolução muito lenta. Em
estado avançado pode-se observar lesões nodulares e caquexia progressiva.
A importância econômica atribuída à doença bovina está baseada nas perdas diretas
resultantes da morte de animais, da queda do ganho de peso e diminuição da produção
de leite, do descarte precoce e eliminação de animais com alto valor zootécnico.
O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo
deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção
sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade. Não existe vacina para
o controle desta doença.
O Distrito Federal Sul possui índice de 0,89% [IC 95%: 0,0–1,85] de prevalência de
tuberculose em animais, ou seja, a cada 100 animais, em média, um está infectado,
e índice de 3,44% [IC 95%: 1,53–5,34] de tuberculose em rebanhos, ou seja, em cada
100 propriedades, em média, 3 possuem animais doentes, podendo este número variar
de 1 a 6.
Papel do Médico Veterinário do Setor Privado
Médico veterinário cadastrado:
É o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no serviço de defesa
oficial para executar a vacinação contra brucelose ou outras atividades previstas no
PNCEBT.
É de sua competência:
– Emissão de receituário para aquisição de vacinas contra a brucelose;
– Execução da vacinação contra a brucelose;
– Responsabilidade técnica pela vacinação de bezerras contra a brucelose realizada
por vacinadores treinados e cadastrados;
– Emissão de atestados de vacinação contra brucelose.
Médico veterinário habilitado:
O PNCEBT envolve um grande número de ações sanitárias profiláticas e de diagnóstico
a campo. Sendo assim, é necessário habilitar médicos veterinários do setor privado para
atuar no Programa por delegação de competência do MAPA e das Secretarias de
Agricultura dos estados.
É de sua competência:
– Realização de testes de diagnóstico de rotina para brucelose (Antígeno Acidificado
Tamponado – AAT e Teste do Anel em Leite – TAL) e de rotina e confirmatórios
para tuberculose em bovinos e bubalinos;
– Responsabilidade técnica pelo processo de saneamento das propriedades, visando à
certificação de LIVRE para brucelose ou tuberculose;
– Marcação dos animais positivos aos testes de diagnóstico para brucelose e
tuberculose com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT;
– Desencadear as providências para a correta eliminação dos animais positivos, de
acordo com a legislação vigente, seja para o abate sanitário ou destruição;
– Cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço de defesa sanitária
animal do Estado onde foi habilitado.
Papel do produtor
A observação do produtor às normas e práticas estabelecidas pelo Regulamento do
PNCEBT representa a garantia da eficácia da maioria das ações preconizadas pelo
Programa. O PNCEBT estabelece medidas de caráter compulsório e de adesão
voluntária a serem observadas pelo produtor. As medidas de caráter compulsório
consistem na vacinação das bezerras de 3 a 8 meses de idade contra a brucelose, na
eliminação de animais com diagnóstico positivo para brucelose ou tuberculose e no
cumprimento das exigências previstas ao transitar com os seus animais.
A certificação de propriedades livres para brucelose ou tuberculose constitui medida de
adesão voluntária. A adesão pelo produtor à certificação de propriedades livres, além do
benefício sanitário, propicia-lhe benefícios econômicos, pela redução dos prejuízos
ocasionados pelas doenças, pela maior credibilidade sanitária e pela agregação de valor
aos seus produtos. Ao adquirir animais, o produtor deve exigir atestados negativos de
testes de brucelose e tuberculose, minimizando, desta forma, o risco de introdução
destas doenças em seu rebanho.
Diagnóstico e apoio laboratorial
A eficácia de um programa nacional de combate a qualquer doença depende em parte da
qualidade e padronização dos meios de diagnóstico utilizados. No contexto deste
programa, são determinados os testes de diagnóstico indireto aprovados, seus critérios
de utilização e interpretação.
Os testes para diagnóstico de brucelose e de tuberculose são classificados em:
– Testes de rotina – realizados por médicos veterinários habilitados, com o objetivo
de detecção de rebanhos infectados, saneamento de propriedades e trânsito de
animais;
– Testes confirmatórios – realizados em animais reagentes a testes de rotina e
obrigatório para trânsito internacional. São executados por laboratórios credenciados
pelo MAPA.
Todo animal que apresenta resultado positivo em testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose deve ser marcado com “P” no lado direito da face e eliminado (abatido ou
destruído) em 30 dias. O médico veterinário habilitado é o responsável por esta
marcação e desencadeamento das ações de eliminação destes animais positivos.
Os testes aprovados pelo PNCEBT estão relacionados a seguir.
BRUCELOSE
– O Teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT), que é muito sensível e de
fácil execução, constitui o único teste de triagem realizado por médicos veterinários
habilitados;
– O 2-Mercaptoetanol (2-ME) é um teste confirmatório em que são submetidos os
animais que reagirem ao AAT. É mais específico e deve ser executado em
laboratórios credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados;
– O Teste de Fixação de Complemento (FC) é realizado em laboratórios
credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados. Para efeito de trânsito
internacional é o teste exigido;
– O Teste da Polarização Fluorescente (TPF) pode ser utilizado como teste
confirmatório para animais que reagirem ao AAT ou que forem inconclusivos ao 2-
ME ou ser utilizado como teste único. Deve ser realizado em laboratórios
credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados;
– O Teste do Anel em Leite (TAL) pode ser utilizado para monitoramento da
condição sanitária de propriedades certificadas.
TUBERCULOSE
– O Teste Cervical Simples (TCS) é adotado como prova de triagem devido a sua
boa sensibilidade;
– O Teste da Prega Caudal (TPC) é utilizado exclusivamente em gado de corte,
também como prova de triagem. O Regulamento Técnico do PNCEBT estabelece
que NÃO é permitido o uso do teste caudal em bovinos e bubalinos cuja
finalidade seja reprodução.
– O Teste Cervical Comparativo (TCC) é a única prova confirmatória, podendo
ainda ser usada como prova de triagem em rebanhos com histórico de reações
inespecíficas, em estabelecimentos certificados como livres e em estabelecimentos
com criação de bubalinos, visando garantir boa especificidade diagnóstica.
Os testes acima mencionados colocam o diagnóstico de brucelose e de tuberculose no
Brasil em sintonia com os padrões internacionais e, em particular, com as
recomendações do Código Zoosanitário Internacional.
Participação do Serviço Oficial
A credibilidade das atividades propostas neste programa, principalmente a certificação
de propriedades, está diretamente associada às ações de monitoramento e fiscalização
do serviço veterinário oficial. Com a delegação de parte das ações sanitárias, o papel do
serviço oficial como órgão certificador de qualidade e fiscalizador de pontos críticos do
processo fica certamente otimizado.
Indenizações e Financiamentos
O Distrito Federal conta com um fundo público administrado pela SEAGRI-DF, o
Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, provido de recursos para indenização de
proprietários que tiverem animais abatidos ou sacrificados como medida sanitária
prevista em programas sanitários oficias, incluídos aqueles acometidos por brucelose ou
tuberculose. O FDS é regido pela Lei Complementar Distrital nº 763/2008, Decreto
Distrital nº 33.785/2012 e por Resoluções do Conselho de Administração do FDS.
O Governo Federal, por meio da Lei nº 569/1948, de 21.12.1948 e do Decreto nº 27.932, de 28.03.1950, possibilita a indenização pela eliminação de animais atingidos por tuberculose, estabelecendo para aqueles, 25% do valor de um animal sadio.
O Banco Central, em parceria com o MAPA, mantem desde 2004 uma linha de crédito para reposição de matrizes, visando estimular aqueles produtores que tenham aderido ao processo de certificação de propriedades livres em relação à brucelose e ou tuberculose,
bem como para aqueles, em geral, que tiveram animais eliminados em razão destas
doenças.
LEGISLAÇÕES
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose de fêmeas das espécies bovina e bubalina e comercialização das vacinas B19 e RB51 no âmbito do Distrito Federal.
Dispõe sobre a comercialização de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose animal no âmbito do Distrito Federal.
Institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT
Regulamento Técnico do PNCEBT
Trata da habilitação de médicos veterinários para realização de testes de diagnóstico de brucelose e de tuberculose animal.
Comercialização da Vacina B19
Aprova os “Critérios Específicos para o Credenciamento e Monitoramento de Laboratórios de Diagnóstico da Brucelose Bovina e Bubalina”.
Estabelece medidas de defesa sanitária e dá outras providências
Decreto Federal nº 27.932/1950
Regulamento da Lei Federal nº 569/1948 relativo à execução das medidas de defesa sanitária animal
Lei Complementar Distrital nº 763/2008
Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS
Decreto Distrital nº 33.785/2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763/2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Estabelece os critérios de avaliação e as normas para a formação do processo de indenização de animais a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente
Diagnóstico Situacional do PNCEBT
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ANEXOS DA PORTARIA Nº 19/2023
Anexo I – MODELO DO ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE (B19)
Anexo II – ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE COM AMOSTRA RB51
Anexo III – ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Anexo IV – RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE
Anexo V – CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
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ANEXOS DA PORTARIA Nº 41/2020
REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E DE TUBERCULOSE ANIMAL
RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E DE TUBERCULOSE ANIMAL
MAPA DE CONTROLE DE TEMPERATURA DE INSUMOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E DE TUBERCULOSE ANIMAL
CONTROLE DE RECEBIMENTO DE INSUMOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E DE TUBERCULOSE ANIMAL
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FORMULÁRIOS
Instrutivo para Habilitação de Médicos Veterinários no PNCEBT
Lista de médicos veterinários habilitados para atuar no PNCEBT
Lista de médicos veterinários cadastrados para vacinação contra brucelose
Para mais informações:
(61) 3340-3862 / 3051-6421
tub.brucelose@seagri.df.gov.br