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13/11/17 às 14h35 - Atualizado em 13/11/17 às 14h46

REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DA GLEBA PÚBLICA RURAL E COM CARACTERÍSTICAS RURAIS INSERIDA NA ZONA URBANA

 

DESCRIÇÃO

 

É um processo que tem por objetivo tornar regular a ocupação das glebas públicas rurais, e com características rurais inserido em Zona Urbana pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).

 

REQUISITOS

 

O requerente deverá ser ocupante da gleba, e comprovar a ocupação da mesma desde 5 de dezembro de 2008 por si, ou por sucessão desde 27 de agosto de 2004, conforme previsto no artigo 7º, inciso II da Lei Distrital nº 5.803, de 12 de janeiro de 2017.

Além disso, deve ser verificada na área em vistoria por agentes fiscais da SEAGRI a existência de atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra. Sendo que, considera-se efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, além das atividades de suporte à produção, conforme regulamento.

Ainda, o ocupante da gleba não pode ser proprietário ou concessionário de imóvel rural no Distrito Federal, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante.

As glebas inseridas em Zona Rural deverão ter área mínima de 2 (dois) hectares e as glebas com características rurais inseridas em zona urbana são regularizadas como áreas rurais, desde que atendam ao disposto nos arts. 278 a 283 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) – Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

 

Os instrumentos jurídicos para concessão de uso ou alienação das terras públicas rurais são os seguintes: Para as glebas rurais:

  • A legitimação de posse (para as áreas desapropriadas em comum, em processo de desapropriação ou de doação);
  • A Concessão de Direito de Uso Oneroso – CDU, com vigência de 30 anos, renovável por igual período, mediante retribuição anual;
  • A Concessão de Direito Real de Uso – CDRU:
  1. Mediante retribuição anual, com prazo determinado e vigência de 30 anos, renovável por igual período;
  2. Mediante alienação do direito real de uso, por prazo indeterminado;
  • A escritura de compra e

Para as glebas com características rurais inseridas em zona urbana:

  • A legitimação de posse (para as áreas desapropriadas em comum, em processo de desapropriação ou de doação);
  • A Concessão de Direito de Uso Oneroso – CDU, com vigência de 30 anos, renovável por igual período, mediante retribuição anual; e,
  • A Concessão de Direito Real de Uso – CDRU mediante retribuição anual, com prazo determinado e vigência de 30 anos, renovável por igual período.

São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada:

garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social da terra rural;

  •  manter as atividades previstas no Plano de Utilização das Unidades de Produção – PU de forma contínua, ressalvadas as situações formalmente justificadas e aceitas pela SEAGRI-DF;
  •  não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência da concedente;
  •  cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados;
  •  efetuar o reembolso ao concedente do Imposto Territorial Rural – ITR atinente à gleba ocupada, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos e dos anos vincendos na vigência contratual, contados da data de notificação pelo concedente;
  •  permitir o acesso para fins de vistoria e fiscalização da terra rural por agentes públicos;
  •  submeter à análise e aprovação prévia da SEAGRI-DF as alterações, supressões ou aditamentos do PU;
  •  efetuar o pagamento referente à utilização das terras públicas rurais em caráter indenizatório até a assinatura do contrato de concessão ou da escritura de compra e venda, na forma do 12, §1º da Lei nº 5.803/2017;
  •  não abandonar o imóvel;  manter os dados cadastrais e o endereço de contato atualizado junto ao processo de regularização;                         manter os dados cadastrais e o endereço de contato atualizado junto ao processo de regularização;
  •  não erigir no imóvel, em desacordo com PU ou com a legislação específica; e,

cumprir a legislação ambiental.

 

O indeferimento do pedido de regularização da ocupação e a rescisão contratual são objeto de decisão fundamentada, garantido os princípios do contraditório e da ampla defesa, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Os direitos e obrigações do requerente estão previstos no art. 3º e 4º da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

Trazer, preenchido e assinado, um dos seguintes requerimentos de acordo com a localização da gleba a ser regularizada:

O requerimento deve estar acompanhado da documentação descrita abaixo, acompanhada da cópia e dos originais, ou das cópias autenticadas, destacando-se a necessidade de que os documentos apresentados estejam legíveis.

 

Pessoa física ( documentos pessoais ):

 

  • Documento de identificação com foto;
  • Documento oficial que indique o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
  • Documento que comprove o estado civil (caso o requerente seja solteiro, o mesmo deverá apresentar uma declaração deste estado civil).
  • Documento de identificação com foto e CPF do cônjuge (se casado ou em união estável);
  • Representado por Procurador: procuração pública e documento de identidade com foto do procurador, quando se fizer representar por

 

Pessoa jurídica ( documentos pessoais ):

 

  • Instrumento Constitutivo e alterações posteriores, do CNPJ, da Inscrição Estadual e do CPF e documento de identificação com foto do representante legal.

 

  • Representado por Procurador: procuração pública e documento de identidade com foto do procurador, quando se fizer representar por

 

Demais documentos:

 

  • Declaração de não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP.

 

  • Comprovante de inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei Federal nº 651, de 25 de maio de 2012.
  • Documentação comprobatória da condição de ocupante da gleba, por si desde 05 de dezembro de 2008, ou por sucessão desde 27 de agosto de

 

  • Planta de levantamento topográfico cadastral da poligonal – documento elaborado pelo ocupante contendo os vértices definidores dos limites e confrontantes das glebas rurais.

 

  • Tabela de coordenadas – documento elaborado pelo ocupante em forma de tabela apresentando as coordenadas UTM-SICAD dos vértices do perímetro das glebas rurais em Datum horizontal Sirgas 2000.4, Meridiano Central – 45° WGr, FUSO

 

Observação: A planta de levantamento topográfico cadastral da poligonal e a tabela de coordenadas da gleba a ser regularizada poderão ser indicadas pelo ocupante no momento do atendimento inicial em que será dado ingresso ao requerimento de regularização na SEAGRI-

DF, caso o seja do interesse do requerente.

 

  • Certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF-DF) do requerente, e do cônjuge, quando for o A Certidão Negativa de Débito pode ser retirada através do endereço: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449

 

  • Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU), desde que solicitado pela Secretaria.

 

No caso das glebas públicas com características rurais inseridas em Zona Urbana, além dos documentos acima mencionado, deverão ser presentados também os seguintes documentos:

 

  • Parecer Técnico elaborado nos moldes da Portaria SEAGRI nº 5, de 09 de janeiro de 2014, desde que solicitado pela Secretaria.

 

  • Justificativa por escrito e assinada pelo requerente, acompanhada dos documentos necessários à sua comprovação, caso a gleba ocupada não possua as mesmas dimensões originais desde o ano de 1997, desde que solicitado pela Secretaria.

 

FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Telefone – Seagri/DF: (61) 3051-6405 / 3051-6404.

Endereço presencial: O serviço está disponível na Sala do Produto nº 27 no Edifício Sede – Térreo, situado no Parque Estação Biológica s/n, no final da Asa Norte, ao lado da Sede da EMATER-DF.

  • Horário de atendimento – De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às
  • Prioridade de atendimento – No atendimento presencial, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário. Também terão prioridade na tramitação os processos de regularização em que a gleba tenha sido ajuizada em ação de reintegração de
  • Linhas de ônibus – 0128 – Rodoviária do Plano Piloto / Granja do Torto
  • Acessibilidade – Sim
  • Estacionamento para carros, motos e bicicletas – sim

 

CUSTOS 

 

A regularização de ocupação de gleba pública rural e com características rurais inserido em zona urbana é um procedimento gratuito. No entanto, este procedimento demanda do requerente à apresentação de alguns documentos durante o processo, dentre estes, temos:

  • A planta de levantamento topográfico cadastral da poligonal, acompanhada da tabela de coordenadas, a qual deverá ser entregue junto com o requerimento no início do processo;

Observação: A planta de levantamento topográfico cadastral da poligonal e a tabela de coordenadas da gleba a ser regularizada poderá ser elaborada na SEAGRI-DF no momento do atendimento inicial em que será dado ingresso ao requerimento de regularização, caso o seja do interesse do requerente

  • O Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU), que será solicitado durante o processo;
  • O Parecer Técnico, que deverá ser apresentado apenas no caso das glebas públicas com características rurais inseridas em zona

Ressaltamos que esses dois últimos documentos não são elaborados por esta Secretaria, sendo confeccionados na iniciativa privada. Todavia, o produtor rural que apresentar a Declaração de Aptidão do PRONAF na EMATER-DF ou em dos seus escritórios, poderá solicitar a elaboração destes documentos gratuitamente.

Ressaltamos que esses dois últimos documentos não são elaborados por esta Secretaria, sendo confeccionados na iniciativa privada. Todavia, o produtor rural que apresentar a Declaração de Aptidão do PRONAF na EMATER-DF ou em dos seus escritórios, poderá solicitar a elaboração destes documentos gratuitamente.

Maiores informações sobre a Declaração de Aptidão ao PRONAF poderão ser obtidas por meio da Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, localizada no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 01, Ed. Palácio de Desenvolvimento, 6º Andar ou através do telefone: (61) 2020 0910 / 0909.

 

ETAPAS E PRAZOS

 

Fases e prazos do processo de regularização da gleba pública rural:

  1. Preencher requerimento e juntar a documentação mínima – 1 dia;
  2. Receber – 1 dia
  3. Autuar – 1 dia
  4. Confirmar situação fundiária (dependendo do caso) – até 2 dias;
  5. Confirmar situação ambiental (em determinados casos a área dependerá de parecer favorável do órgão ambiental) – no mínimo 30 dias;
  6. Analisar a documentação – 10 dias;
  7. Caracterizar a gleba – 10 dias;
  8. Homologação e cadastro – 5 dias;
  9. Vistoria – 10 dias;
  10. Juntar PU – 30 dias (prazo dado ao requerente);
  11. Análise GTPU – 10 dias;
  12. Certidão SEAGRI / Pagamento de taxa de ocupação (se for o caso) – 5 dias;
  13. Análise jurídico-legislativa – 5 dias;
  14. Análise COREG – 45 dias;
  15. Declaração de legítimo ocupante – 5 dias;
  16. Vistoria para verificar ocupação (se for o caso – tempo) – 5 dias;
  17. Firmar instrumento de regularização (legitimação de posse e CDU) – 5

Obs.: Os prazos para os procedimentos de assinatura da CDRU e para a venda direta serão de no mínimo 30 dias.

 

Fases e prazos do processo de regularização da gleba pública com características rurais inserida em Zona Urbana:

  1. Preencher requerimento e juntar a documentação mínima – 1 dia;
  2. Receber – 1 dia
  3. Autuar – 1 dia
  4. Confirmar situação fundiária (dependendo do caso) – até 2 dias;
  5. Confirmar situação ambiental (em determinados casos a área dependerá de parecer favorável do órgão ambiental) – no mínimo 30 dias;
  6. Analisar a documentação – 10 dias;
  7. Caracterizar a gleba – 10 dias;
  8. Anuência prévia (resposta da Secretaria de Estado de Gestão Territorial e Habitação – SEGETH e da TERRACAP em relação à interferência de projetos urbanísticos na gleba a ser regularizada) – prazo indeterminado;
  9. Homologação e cadastro -5 dias
  1. Juntar PU e Parecer Técnico – 30 dias (prazo dado ao requerente);
  2. Vistoria – 10 dias;
  3. Análise GTPU – 10 dias;
  4. Certidão SEAGRI / Pagamento de taxa de ocupação (se for o caso) – 5 dias;
  5. Análise jurídico-legislativa – 5 dias;
  6. Análise GTPDOT – 45 dias;
  7. Declaração de legítimo ocupante – 5 dias;
  8. Vistoria para verificar ocupação (se for o caso – tempo) – 5 dias;
  9. Firmar instrumento de regularização (legitimação de posse e CDU) – 5

Obs.: Os prazos para os procedimentos de assinatura da CDRU serão de no mínimo 30 dias.

 

Tempo de espera para atendimento: 30 minutos. Após, protocolado o prazo de atendimento é de até 120 dias, no entanto, o processo poderá ser sobrestado em função de determinados fatores externos tais como:

  • Situação fundiária, como áreas desapropriadas em comum;
  • Processos judiciais pendentes de decisão sobre a gleba;
  • Áreas que eventualmente apresentarem sobreposição de poligonal;
  • Glebas com características rurais inseridas em Zona Urbana que ainda não tenham sido emitidas as anuências prévias, de acordo com o art. 278, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 803/2009.

Nestes casos os prazos diferenciados se dão em função de fatores que fogem da competência desta Secretaria.

Além disso, este prazo poderá sofrer alteração em função da ação do requerente, nos casos em que o mesmo tiver que cumprir alguma exigência solicitada no processo administrativo, tais como apresentação de documentos.

 

NORMAS E REGULAMENTAÇÕES